Processo 5007507-57.2021.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5007507-57.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANY LUGAO DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Desvio de Função proposta por TATIANY LUGÃO DE ARRUDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Aduz a autora, em síntese, que é servidora efetiva do Estado desde 1995, tendo ingressado mediante concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG); que, apesar da investidura, desde o ano de 2010 atua em desvio de função no Hospital Dório Silva, desempenhando atribuições típicas do cargo de Assistente Administrativo na farmácia do Centro Cirúrgico. Sustenta que realiza tarefas de alta complexidade, como o controle de estoque via sistema MV, montagem de maletas cirúrgicas por especialidade e conferência de psicotrópicos, percebendo, contudo, subsídio inferior ao cargo cujas funções efetivamente exerce. Com base nesses fatos, requer a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como das vincendas, com os devidos reflexos e atualizações monetárias. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID nº 10875165), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de prova robusta do desvio, alegando que as tarefas desempenhadas seriam compatíveis com a natureza do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais ou exercidas de forma eventual. Réplica no ID nº 11589995. Decisão saneadora no ID nº 27738913, fixando os pontos controvertidos e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 10/09/2016 (cinco anos antes da propositura da ação). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e de um informante. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à existência de desvio funcional e ao direito à percepção das diferenças salariais. De antemão, consigno que a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. A Constituição Federal de 1998 não admite que se enquadre, sem concurso público, o servidor público em cargo diverso daquele que é titular. Contudo, essa vedação não obsta a pretensão indenizatória de recebimento das diferenças salariais pelo servidor que labore em função diversa da que foi contratado, em razão de tal desvio funcional. Isto significa dizer que, conquanto seja inviável o seu reenquadramento por força do princípio do concurso público, é plenamente possível o pagamento das diferenças remuneratórias, sob pena de a Administração se locupletar do esforço alheio e, em última análise, enriquecer ilicitamente. Esta é a orientação pacífica dos Tribunais, a exemplo dos seguintes julgados do E. TJES: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO…
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