Processo 5007507-97.2026.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5007507-97.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : IVANIR DIAS DAMIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a condenação à repetição simples do indébito. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Série 20743) como parâmetro de limitação dos juros; (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado ao tempo da contratação, sem que o banco demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 3. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; a compensação limita-se às parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 4. A Série Temporal 20743 aplica-se apenas quando comprovada a liquidação de dívidas de modalidades distintas em uma única operação; tratando-se de refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, sem tal comprovação, o parâmetro correto é a taxa média de crédito pessoal não consignado (Série 20742). 5. Os honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa fixados na sentença são adequados e proporcionais às peculiaridades do caso, considerando o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários recursais majorados com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso do banco réu. 2. Recursos desprovidos, mantida a sentença de procedência. Tese de julgamento: 1. São abusivos os juros remuneratórios que superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva do risco da operação, impondo-se sua limitação à referida taxa média. 2. A Série Temporal 20743 somente se aplica quando comprovada a liquidação de dívidas de…
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