Processo 5007508-06.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007508-06.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007508-06.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : TIAGO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica teratologia na decisão agravada que justifique a sua invalidação.   I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé - RJ, nos autos do processo nº 50011492420264025114, nos seguintes termos,  verbis: Afinal, com a vaga assegurada e a participação do autor nas etapas subsequentes do certame, até que haja realização de prova pericial, cujo laudo deverá discorrer especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido, a Administração não dá provimento a cargo por força de decisão precária e o candidato não é considerado eliminada do processo seletivo, conferindo-se segurança jurídica ao caso em questão. Portanto, vislumbro a  probabilidade do direito , a partir da constatação de eliminação desprovida de razoabilidade, reforçada pela apresentação de resultado de exame que não identificou a presença de Trombocitopenia, e o  perigo de dano , tendo em vista que o indeferimento do pleito liminar e a manutenção dos efeitos da decisão até o provimento meritório acarretará prejuízos irreversíveis ao demandante, sobretudo diante da proximidade do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), cujo cronograma indica que se inicia na presente data (14/04/2026) e dura até a próxima sexta-feira, 17/04/2026 ( evento 1, ANEXO11 ). Assim, até que seja esclarecida e decidida a questão de forma definitiva, impõe-se deferir a tutela provisória para assegurar a sua vaga e permitir sua continuidade no certame, realizando-se as etapas subsequentes, até ulterior decisão nestes autos. Ressalto que a referida decisão é provisória e, portanto, precária, não conferindo automaticamente o direito do demandante de ser nomeado, mas apenas de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, posteriores à Inspeção de Saúde, em cronograma a ser estabelecido pela Administração Militar que viabilize, a sua inclusão na próxima turma a iniciar, caso obtenha aprovação nas respectivas etapas. Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária,  DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da decisão que declarou o demandante inapto para as atividades militares e para determinar que seja assegurada , na hipótese de não existir motivo impeditivo diverso que não tenha sido trazido aos autos:   a) a vaga do autor no concurso público relativo ao Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o Segundo Semestre do ano de 2026; e b) a continuidade do autor no certame, possibilitando a sua participação no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), realizado até o dia 17/04/2026, conforme o cronograma do certame, bem como nas etapas subsequentes, caso seja aprovado.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja recebido e conhecido o presente recurso de agravo de instrumento e a ele seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto, para sustar os efeitos da decisão judicial recorrida.” É o relato. Decido. Ab initio,  mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e…

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