Processo 5007509-27.2025.8.13.0342

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007509-27.2025.8.13.0342
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007509-27.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JORGE MIGUEL JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: 22.498.720 MAYARA LUZIA BENTO DOS SANTOS CPF: 22.498.720/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, importante delimitar o cerne desta liquidação de sentença. Nota-se que a parte pretende a liquidação dos aluguéis vencidos e faturas de energia elétrica não adimplidas. A sentença liquidanda condenou a reconvinda (ré nesta liquidação) ao pagamento de todos os meses de aluguel referente ao período de junho de 2016 até a efetiva desocupação, bem como as contas de energia elétrica referentes ao imóvel circunvizinho ao da presente demanda R$ 2.040,07 (dois mil e quarenta e reais e sete centavos), abatendo-se eventuais débitos já pagos ao longo do processo. Nesse sentido, nota-se que o valor tanto dos aluguéis quanto das contas de energia não devem ser discutidos, o ponto controvertido é apenas a data de desocupação. A parte ré aduz que a desocupação ocorreu em 2018 por força do cadeado colocado no portão, fato esse que ensejou o ajuizamento da reintegração de posse pelo locatário. Ocorre que assiste razão a parte ré, não há nos autos do feito principal qualquer indício da reintegração da posse pelo locatário, réu nestes autos, assim, o marco final deve ser o fato do esbulho 12/05/2018, conforme boletim de ocorrência juntado naqueles autos, data em que o proprietário tomou a posse do imóvel. Portanto, não há que falar em cobranças posteriores à esta data, porquanto, o requerido não se encontrava na posse do imóvel, reforça-se que apesar da ação principal se tratar de reintegração de posse, o mandado de reintegração não fora cumprido, até mesmo em razão do cadeado conforme certificou o oficial de justiça naqueles autos ID 58973932. Ante o exposto, DETERMINO como marco final a data de 12/05/2018. Cumpra-se. Se pleiteado cumprimento de sentença, prossiga-se: 1. ATOS INICIAIS a. Determino a ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha ocorrido nos autos. Ainda, sendo o caso, INVERTA-SE os polos da ação. b. RECEBO o presente cumprimento de sentença, devendo ser expedida certidão nos moldes do art. 828 do CPC, caso tenha sido requerido pela parte exequente. c. HAVENDO CÁLCULO: apresentado pela parte exequente: prossiga conforme item “e”. d. NÃO HAVENDO CÁLCULO: intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos planilha de cálculo atualizada da dívida exequenda. e. Após, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA: – SE REPRESENTADA NOS AUTOS, intime-se por intermédio do seu procurador habilitado no PJ-e para efetuar o pagamento do montante da condenação devidamente atualizada e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 e parágrafos do CPC. – SE NÃO REPRESENTADA NOS AUTOS, intime-se por via postal no endereço em que citada, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, ficando desde já reputada como válida a intimação em caso de mudança de endereço não informada, nos termos do art. 274, p.ú., do CPC. – SE CITADA POR EDITAL E REVEL, intime-se também por edital para pagamento em 15 (quinze) dias, após, transcorrido o prazo sem…

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