Processo 5007510-70.2023.8.21.0047
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007510-70.2023.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : MARCELO GERONIMO CEPPO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) APELADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais; (iii) a redefinição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça não foi concedida, mas restou deferido o parcelamento, conforme agravo interno dos autos, modo que restou efetuado o preparo, sendo conhecido o recurso. 2. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, considerando-se adequado e proporcional à lesão experimentada pelo autor, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 3. Os honorários advocatícios foram majorados para 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o montante mais condizente com o trabalho realizado pelo advogado e a natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa. Sentença mantida nos demais aspectos. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, garantindo remuneração condizente com o trabalho realizado e a natureza da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50869191020218210001, Rel. Eduardo Kraemer, j. 29-03-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50142279020208210019, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 29-06-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO GERONIMO CEPPO contra sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA aforada em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A , com o seguinte dispositivo ( evento 91, SENT1 ): " Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO GERONIMO CEPPO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A , para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ( evento 38, DESPADEC1 ), tornando-a definitiva, para impor à ré a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente no dever de abster-se de efetuar contato com o autor, mediante ligações ou mensagens, relativo ao débito desta ação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora na proporção de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e, após…
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