Processo 5007510-89.2022.8.21.0052

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007510-89.2022.8.21.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007510-89.2022.8.21.0052/RS EXEQUENTE : ALVANDINA TERESINHA PERES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação revisional de contrato de crédito pessoal, em que são partes ALVANDINA TERESINHA PERES DE SOUZA  (exequente) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (executado). Após o recebimento da inicial e intimação do executado para pagar a quantia indicada pelo credor ( evento 4, DESPADEC1 ), sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ), fundamentando-se no excesso executivo. Intimado, o credor apresentou resposta ( evento 17, RÉPLICA1 ).  Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir ( evento 26, DESPADEC1 ), adstritas ao rito executivo.  Foi requerido pela parte exequente a perícia contábil em face da controvérsia instaurada sobre os cálculos apresentados pelas partes ( evento 31, PET1 ). Por sua vez, a parte executada requereu o julgamento antecipado da impugnação ( evento 32, PET1 ). Remetidos os autos para a CCALC para realização da perícia contábil requerida, foi nomeado pelo setor referido expert   para auxílio na solução da controvérsia posta nos autos ( evento 37, DESPADEC1 ). Após apresentação dos quesitos pelas partes, sobreveio laudo pericial ( evento 58, LAUDO2 ). Sobreveio impugnação por ambas as partes ( evento 63, PET1  e  evento 65, IMPUGNAÇÃO1 ), intimada então a perita, apresentou esclarecimentos ( evento 73, LAUDO1 ). Houve, ademais, novas impugnações; por último, houve a juntada de laudo complementar ( evento 135, LAUDO1 ), a exequente concordou com os termos da perita e requereu a homologação do laudo no evento 141, PET1 . A executada, por outro lado, apresentou nova impugnação, na qual reiterou que a aplicação de índices deflacionários que importem na redução do valor histórico do depósito judicial viola o princípio da recomposição da moeda. Postulou, assim, a retificação do cálculo para que se desconsidere a variação negativa do IGP-M naquilo que reduzir o valor nominal de R$ 2.073,45. É o relatório.  Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação de índices de correção monetária negativos, decorrentes de deflação, que resultem na redução do valor nominal histórico de depósito judicial realizado pelo executado para fins de amortização do débito. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mero instrumento de recomposição do poder aquisitivo da moeda aviltado pela inflação. Por essa razão, a variação de preços no mercado, seja ela positiva ou negativa, deve refletir-se nos cálculos de liquidação de sentença a fim de preservar a real equivalência das obrigações no tempo. Dessa forma, nos períodos em que se verificar inflação negativa, os índices deflacionários devem ser computados na atualização, mas o resultado final acumulado não pode conduzir a um montante inferior ao valor nominal originalmente depositado ou devido. A redução do poder liberatório de um pagamento efetivo, mediante a redução de seu valor nominal histórico, implicaria em manifesto enriquecimento sem causa da parte credora e em prejuízo indevido ao devedor que realizou o desembolso. Entendimento firmado no tema repetitivo 678 do STJ, e amplamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,…

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