Processo 5007511-83.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007511-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA SONEGHETI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANA SONEGHETI em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual relata desconhece o contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário desde 2021. Afirma que não autorizou as operações e, por isso, pleiteia a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 68047158), o Requerido alega as preliminares de retificação do polo passivo e necessidade de perícia. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. No dia 05 de maio de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 68113378), porém não houve êxito na tentativa de acordo. Foi apresentada réplica à contestação (ID 68684897). No dia 05 de agosto de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 75499770). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a ação já foi proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Ademais, considerando a responsabilidade solidária das instituições integrantes do mesmo conglomerado econômico, não há necessidade de inclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. no feito. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A instituição financeira argumenta que a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica demandaria perícia técnica complexa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. REJEITO a preliminar. A análise de validade de contratos digitais tornou-se rotineira nos Juizados Especiais, não sendo sinônimo de perícia complexa. O exame se dará sobre o conjunto de documentos e evidências apresentados pelo banco, o chamado "mosaico probatório", que inclui telas do processo de contratação, registros de IP, dados do dispositivo e biometria. Tal análise é perfeitamente compatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem este microssistema. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A controvérsia central reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela Requerente e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Pois bem. A validade de contratos celebrados por meio digital, com assinatura eletrônica e…
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