Processo 5007512-43.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007512-43.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007512-43.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : DR COMERCIO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB SP184991) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A agravante sustentou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exação, requerendo a manutenção dos percentuais originais do regime de lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora necessário à concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL; e (ii) definir se há fumus boni iuris apto a justificar, em cognição sumária, o afastamento da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 e dos atos normativos dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC. 4. A mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da existência de mecanismos legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. O periculum in mora demanda demonstração concreta, objetiva, iminente e atual de risco à continuidade das atividades empresariais, não sendo suficientes alegações genéricas de aumento da carga tributária, possibilidade de autuação fiscal ou impactos financeiros futuros. 6. A agravante não apresentou elementos contábeis ou financeiros aptos a demonstrar incapacidade de suportar o recolhimento do tributo sem comprometimento de sua atividade econômica. 7. A possibilidade de restituição, compensação ou suspensão da exigibilidade mediante depósito integral afasta a caracterização de prejuízo irreparável. 8. A controvérsia relativa à validade da Lei Complementar nº 224/2025 é recente e ainda não possui orientação jurisprudencial consolidada favorável à tese da contribuinte. 9. Prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade da atuação do legislador na definição da política tributária e fiscal. 10. Não se evidencia, em análise preliminar, afronta inequívoca ao princípio da legalidade tributária, ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva ou às normas do Código Tributário Nacional. 11. A matéria exige exame aprofundado incompatível com a natureza provisória da tutela de urgência postulada. 12 Inexistindo simultaneamente periculum in mora e fumus boni iuris , deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo…

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