Processo 5007512-45.2022.4.02.5121

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5007512-45.2022.4.02.5121
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007512-45.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO : ADELSON JOSE BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUCE FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ090605) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (59 ANOS, SEM RENDA), SUA COMPANHEIRA (56 ANOS, RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO) E SUA ENTEADA (21 ANOS, SEM RENDA). O AUTOR SÓ APRESENTOU O CADASTRO ÚNICO ATUALIZADO EM 25/01/2024. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAR A DIB.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 121, SENT1 ): Sobre a questão da deficiência, conforme se infere das informações prestadas pelo perito do juízo no laudo médico constante no Evento 84, a parte autora é portadora de F31 - Transtorno afetivo bipolar e F45 - Transtornos somatoformes. O especialista afirmou que a doença/impedimento, pode ser considerada de longo prazo, e teve início em 18/07/2021. O perito atestou, ainda, que a parte autora possui incapacidade permanente. Ressalte-se que, após a juntada do laudo médico-pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, não tendo apresentado qualquer impugnação às conclusões do expert. Assim, inexistindo questionamento quanto ao conteúdo da perícia, o laudo pode ser considerado válido para a análise do mérito da demanda. Assim, diante das conclusões periciais, bem como a análise dos laudos médicos juntados pela requerente, é possível considerar que a parte autora é deficiente para fins de concessão do benefício assistencial. Ultrapassada esta questão, deve-se verificar a segunda condição cumulativa exigida pela Constituição Federal no art. 203, V, à concessão da requerida assistência, qual seja, que a parte autora não possa prover a própria sobrevivência e tampouco fazê-la através de ajuda de seus familiares. Segundo a declaração da Sra. Assistente Social no laudo social juntado no Evento 104, a parte autora vive com sua companheira (56 anos) e sua enteada (21 anos), em casa própria, composta por dois quartos, sala e banheiro. A única renda da família é de sua companheira no valor de R$ 1.518,00. Ressalte-se, ainda, que as condições habitacionais retratadas no estudo social por meio de fotografias demonstram que a residência é extremamente simples, e denotam condição de vulnerabilidade social, não havendo demonstração de riqueza incompatível com a concessão do amparo estatal. Por outro lado, o INSS não apresentou nenhuma prova que pudesse afastar a higidez da verificação social apresentada pelo oficial de justiça.  Ao contrário, apresentou contestação genérica. Sobreleva-se destacar, ademais, que o próprio INSS já havia reconhecido o implemento do requisito miserabilidade econômica no processo administrativo, conforme se infere no Evento 116 – ANEXO2, fl. 36. Por fim, cabe pontuar que não há nos autos qualquer elemento que indique alteração relevante na situação econômica da parte autora após o requerimento administrativo, permanecendo inalteradas as condições de vulnerabilidade social então constatadas. Desse modo, inexistindo fato novo capaz de afastar o quadro fático reconhecido à época, o benefício deve ser concedido com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER). Assim, a procedência do pedido de concessão do BPC/LOAS é medida que se impõe. Deve ser observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o…

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