Processo 5007513-27.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007513-27.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007513-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL BRUM TEIXEIRA AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIEL BRUM TEIXEIRA, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, nos autos do mandado de segurança, ajuizado pelo recorrente contra o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, que indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão dos efeitos do ato administrativo que suprimiu 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ponto de sua nota na Dissertação de Direito Civil do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo – Edital nº 01/2025. Em seu recurso (id. nº 19361913), o agravante alega que: (i) é candidato do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral do Estado do Espírito Santo e realizou, na segunda fase do certame, prova escrita e prática que incluiu dissertação de Direito Civil sobre planejamento sucessório; (ii) o enunciado da questão delimitou expressamente a análise tributária à “tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão” dos bens indicados, caso o personagem viesse a falecer sem testamento; (iii) a Banca Examinadora incluiu, no espelho de correção, quesito relativo à “possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997”, atribuindo-lhe 0 (zero) de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ponto por não ter abordado tal tema; (iv) o IRPF não incide sobre a transmissão causa mortis, mas sobre renda, proventos ou eventual ganho de capital, razão pela qual o critério teria extrapolado o comando da questão; (v) outros candidatos em situação idêntica obtiveram decisões judiciais favoráveis, inclusive com majoração de nota; (vi) a iminência da homologação do resultado final do certame evidencia risco de dano, pois pequenas variações de pontuação podem alterar a classificação e a ordem de escolha das serventias. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo para suspender, em relação ao agravante, os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao quesito que exigia abordagem sobre a possibilidade de incidência de IRPF, determinando-se à autoridade coatora que atribua provisoriamente 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ponto ao agravante, retifique sua nota na Prova Prática e Escrita e promova a consequente reclassificação no certame, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV proceda à recorreção da prova discursiva de Direito Civil, desconsiderando, para fins de pontuação negativa, a ausência de menção ao “IRPF/Ganho de Capital”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu a tutela liminar nos seguintes termos: “[...] No caso vertente, as insurgências do impetrante acerca do critério de correção adotado na prova discursiva, especialmente no que se refere à exigência de abordagem de conteúdo não previsto no enunciado da questão demandam…

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