Processo 5007514-47.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007514-47.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007514-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 75) interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 37), assim ementado: TRIBUTÁRIO e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. apuração do quantum debeatur. independe de prévia homologação do crédito principal na via administrativa. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios, anulou a anterior decisão homologatória dos cálculos exequendos para determinar a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para, no prazo de 15 (quinze), para informar se já foram analisadas e homologadas as Declarações de Compensações, por meio das quais a exequente utilizou os créditos reconhecidos judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a necessidade de se aguardar a homologação da compensação tributária para apurar o quantum debeatur a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios não depende da liquidação do valor principal pleiteado na via administrativa, ante a independência das instâncias. O Poder Judiciário não depende de parecer da Receita Federal do Brasil para apurar, na fase executória, a base de cálculo da verba sucumbencial. 4. O crédito principal, utilizado em pedido de compensação administrativa, é de natureza tributária, não se confunde com a verba honorária, ora executada, de natureza alimentar e autônoma, pertencente ao advogado, nos termos da Lei nº 8.906/94. 5. Perfeitamente possível, assim, a apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, independentemente de prévia homologação do PER/DCOMP, diante da exequibilidade do título executivo judicial. 6. No caso, a agravante/exequente iniciou o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, com base em planilha elaborada por contador particular. O crédito principal foi calculado em R$ 4.380.478,88, atualizado para 11/2017, a ser pleiteado na via administrativa. A exequente, por outro lado, requereu a intimação da União para pagamento dos honorários no percentual de 10% do referido valor. 7. A apuração do valor devido a título de honorários advocatícios não necessita aguardar a homologação da compensação administrativa, sob pena de causar prejuízo aos advogados/exequentes. 8. Reforma da decisão agravada para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença com a liquidação dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, independentemente da homologação, ou não, da compensação do crédito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento provido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 62). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a omissão do julgado e a ausência de fundamentação analítica quanto à necessidade de aguardar a homologação das compensações tributárias; (b) ocorreu violação aos arts. 783 e 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a execução de honorários…

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