Processo 5007514-73.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007514-73.2025.8.13.0625 AUTOR: ANDRE NOCCHOLINE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FELIPE RESENDE FAZZION CPF: não informado Vistos. I - BREVE RESUMO ANDRÉ NOCCHOLINE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FELIPE RESENDE FAZZION, igualmente qualificado, narrando que contratou os serviços profissionais do réu para representá-lo na Ação Trabalhista nº 0010076-06.2024.5.03.0076, na qual figurava como representante legal da empresa André Noccholine da Silva Ltda., em demanda movida por Fabiana Roberta Ribeiro perante a Vara do Trabalho de São João del-Rei/MG. Sustenta que, durante o trâmite da ação trabalhista, foi celebrado acordo judicial, posteriormente homologado, o qual impunha à empresa reclamada, entre outras obrigações, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor transacionado. Segundo afirma, embora o réu tenha sido intimado pelo Juízo do Trabalho para comprovar o recolhimento de tais contribuições, teria deixado de informar o autor acerca da necessidade do pagamento, bem como teria permanecido inerte quanto à adoção das providências processuais necessárias. Alega que a omissão atribuída ao requerido teria ocasionado a remessa dos autos trabalhistas à Contadoria, a homologação dos cálculos previdenciários no importe de R$ 5.505,20 e, posteriormente, a determinação de bloqueio via SISBAJUD, fato que, segundo a inicial, teria causado prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Afirma, ainda, que buscou solução extrajudicial mediante envio de notificação ao requerido, requerendo a devolução dos honorários pagos e a reparação dos prejuízos supostamente sofridos, sem êxito. Junto à petição inicial foram anexados os documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi INDEFERIDA (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), na qual, inicialmente, sintetizou a demanda como ação indenizatória em que o autor lhe imputa negligência profissional decorrente da ausência de comunicação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias, com pedido de restituição de honorários no valor de R$ 4.252,00 e indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa do autor. Defendeu que a contratação discutida nos autos, bem como a atuação profissional questionada, referem-se à defesa da pessoa jurídica André Noccholine da Silva Ltda. na ação trabalhista nº 0010076-06.2024.5.03.0076. Sustentou que a obrigação de recolhimento previdenciário e o bloqueio judicial decorrente recaíram sobre o patrimônio da empresa, não sobre o patrimônio particular do sócio administrador. Invocou o art. 18 do Código de Processo Civil, o art. 49-A do Código Civil e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, afirmando que o sócio não pode pleitear, em nome próprio, indenização por suposto dano causado ao patrimônio social. No mérito, o réu negou ter incorrido em conduta ilícita ou omissiva. Sustentou que atuou com diligência e que obteve resultado favorável à empresa no processo trabalhista, pois teria reduzido substancialmente o passivo inicialmente discutido…
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