Processo 5007515-26.2024.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007515-26.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE DE LIMA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra ter sido surpreendido com a existência de descontos em seu benefício previdenciário (NB nº. 537.819.933-2) relativos a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato de cartão de crédito nº. 12010390. Afirma que jamais contratou ou utilizou referido produto, sustentando que a instituição financeira efetuou lançamentos variáveis desde 04.02.2017, totalizando um desconto indevido de R$3.833,06. Diante do que considera uma prática abusiva e indutora ao erro, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. Deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido não desconte nenhuma parcela mensal na conta do autor referente ao empréstimo no cartão descrito na inicial (contrato nº. 12010390). No mesmo ato, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a prejudicial de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil. No cerne da defesa, sustentou a regularidade da contratação do "BMG Card", afirmando que o autor agiu com livre manifestação de vontade ao aderir à modalidade de cartão de crédito consignado. Para lastrear sua tese, colacionou instrumentos contratuais datados de 28.10.2015 e 30.09.2019, defendendo que a dinâmica do produto, incluindo a reserva de margem e os saques realizados, observa estritamente os normativos do Banco Central e a legislação vigente. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos, rechaçando o dever de indenizar e a repetição do indébito. Em sede de impugnação à contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora refutou as preliminares e prejudiciais, apontando graves inconsistências temporais e numéricas entre os contratos apresentados pelo banco e os descontos efetivamente realizados. Ressaltou que as cobranças se iniciaram em 04.02.2017, data incompatível com as avenças de 2015 e 2019 juntadas pela ré. Além disso, o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos defensivos, negando o recebimento, o desbloqueio ou qualquer uso do cartão de crédito mencionado. O feito foi saneado no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que este juízo manteve a assistência judiciária gratuita e rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência. Diante da controvérsia sobre a assinatura, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo determinada a intimação da instituição financeira para que colacionasse aos autos a…
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