Processo 5007515-78.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007515-78.2026.4.04.7004/PR AUTOR : CLAUDIO NUNES GIAROLA ADVOGADO(A) : LILIANE ARRABAL PITA (OAB PR028983) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO NUNES GIAROLA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A. No evento 5, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação da parte autora para justificar a opção pelo rito comum, em razão do valor da causa e da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, bem como para esclarecer a composição do polo passivo, demonstrando a legitimidade das rés e a competência desta Justiça Federal. No evento 10, EMENDAINIC1 , a parte autora apresentou emenda à petição inicial, sustentando a manutenção do procedimento comum em razão da alegada complexidade da demanda e da necessidade de prova pericial, defendeu a legitimidade passiva da Caixa Seguridade com fundamento na teoria da aparência, juntou os documentos solicitados, comprovou o recolhimento das custas processuais e reiterou o pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da competência absoluta do Juizado Especial Federal A pretensão de manutenção do feito sob o rito do Procedimento Comum não merece acolhimento. À causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00, inferior ao limite de sessenta salários mínimos vigente na data da propositura da ação. Está configurada, portanto, a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que é irrelevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para fins de fixação da competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o valor da ação ajuizada sob o rito ordinário é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância da demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior. 3. Agravo legal improvido (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025123-09.2013.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para fins de fixação da competência. 2. É irrelevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para fins de fixação da competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. Por outro lado, não se revela excessivo ao autor o ônus da realização do cálculo com…
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