Processo 5007516-60.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007516-60.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : LUCIANO FERREIRA JACOBY ADVOGADO(A) : FILIPE SEVERO MELATTI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO EXEQUENTE DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que proveu agravo de instrumento, determinando o recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente com base nas regras anteriores à EC 103/2019, por ser o benefício precedido de auxílio-doença concedido antes da referida emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à distinção dos fatos geradores de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, e a aplicação da lei no tempo; (ii) a omissão do acórdão sobre a possibilidade de o valor do novo benefício ser inferior ao concedido anteriormente e a alegada violação da cláusula de reserva de plenário; (iii) a omissão do acórdão quanto ao cabimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que não objetiva o rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos jurídicos já apreciados, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A omissão ocorre quando a decisão não trata de pedidos ou questões que influenciariam o julgamento, ou quando ausente algum dever de fundamentação, ou ainda quando não se manifesta sobre tese firmada em casos repetitivos aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. 5. A contradição se manifesta por afirmações antagônicas ou resultados incompatíveis internamente, não se confundindo com a aplicação do ordenamento jurídico de forma contrária aos interesses do recorrente. 6. No caso dos embargos do INSS, o acórdão embargado não resolveu a questão sob a égide da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, mas sim pela adequada definição do seu âmbito de incidência em face do direito intertemporal. 7. A aposentadoria por incapacidade permanente, quando antecedida por auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve ter sua RMI calculada pelas regras anteriores à reforma, pois a incapacidade é um processo dinâmico ("filme e não fotografia"), e a formação da situação jurídica se reporta ao tempo do início da incapacidade, em observância ao princípio do tempus regit actum . 8. A alegação do INSS de que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é distinto do auxílio por incapacidade temporária e que não há direito adquirido à aposentadoria para fins de aplicação da legislação anterior foi rejeitada, pois o acórdão já havia abordado a questão sob a ótica do direito intertemporal e da natureza processual da incapacidade. 9. A alegação de omissão sobre a possibilidade de o valor do novo benefício ser inferior ao concedido anteriormente foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia tratado da drástica redução que a aplicação da EC 103/2019 implicaria, resolvendo a questão pela aplicação das regras anteriores à reforma. 10. A alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (art.…
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