Processo 5007516-80.2024.8.24.0040

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007516-80.2024.8.24.0040
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007516-80.2024.8.24.0040/SC EXECUTADO : JOSE SILVA ADVOGADO(A) : MARIA VIRGINIA MARTINS E MARTINS SILVA (OAB SC068787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face de JOSE SILVA . O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 41), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por suposto erro decorrente de homonímia. Alega, ainda, que os valores constritos no evento 33 são provenientes exclusivamente de benefícios previdenciários e, portanto, impenhoráveis.  O Município foi intimado para se manifestar (evento 42), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 45). O executado reiterou o pedido de julgamento da exceção de pré-executividade (evento 46). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, apesar de inexistir previsão legal específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio e que não demandem dilação probatória. No que se refere à ilegitimidade passiva , a insurgência não merece acolhimento. Colhe-se do Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Sabe-se que " são contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil" (TJSC, AC n. 2013.048517-4, Des. João Henrique Blasi, j. 01/10/2013). Certo que o possuidor sujeito passivo do IPTU é aquele que pode, de alguma forma, vir a se mostrar com o animus dominis de um proprietário, tendo como sua a coisa possuída e exteriorizando a vontade de agir como habitualmente  o faz o dono (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2019).  Outrossim, existindo, concomitantemente, dois ou mais sujeitos passivos do imposto, cabe à Fazenda Pública escolher quem será o alvo na execução fiscal (o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título), de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.  Assim, a existência de um sujeito passivo não implica na automática exclusão do outro sujeito passivo. É da jurisprudência: "1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 2. Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 712.998/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720 /RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006". (STJ, REsp 1026293, Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 11/02/2009). In casu, a parte executada sustentou não ser sujeito passivo do imposto. Não obstante, não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar suas alegações. A certidão de propriedade apresentada pelo executado ( 41.5 ) informa que ele figura atualmente como proprietário do imóvel matriculado sob o n. 18.680 e que não foram localizadas outras…

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