Processo 5007517-04.2024.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007517-04.2024.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007517-04.2024.8.24.0125/SC APELANTE : REGINALDO MELZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A) : RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ ACIOLI (OAB SC061732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  Reginaldo Melzi  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema em ação anulatória movida em desfavor da  Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema , que julgou improcedentes os pedidos autorais ( evento 37, SENT1 da origem). Inconformado, o apelante alega que o procedimento administrativo estaria eivado de nulidade em razão da ausência de apreciação dos argumentos apresentados em sustentação oral perante o COMDEMA, circunstância que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de enquadramento jurídico, quando a sentença afirma a natureza propter rem da responsabilidade ambiental para fins de imposição de multa administrativa, a qual exigiria a comprovação da autoria da infração, inexistente no caso concreto. Argumenta que a suposta supressão de vegetação teria ocorrido antes da aquisição do imóvel, o que afastaria sua responsabilização pelas penalidades aplicadas, conforme documentos e imagens históricas juntadas aos autos. Defende, ademais, a possibilidade de regularização do empreendimento, com a celebração de termo de compromisso na esfera administrativa, inclusive com a suspensão ou redução da multa aplicada. Por fim, aponta nulidade da autuação quanto à infração prevista no artigo 80 do Decreto n. 6.514 de 2008, ao fundamento de que o auto de infração não conteria descrição clara e objetiva do fato caracterizador do suposto descumprimento de ordem administrativa. O prazo para contrarrazoar transcorreu  in albis  (evento 70 da origem). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 11, PARECER1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.  No caso dos autos, a alegada nulidade do procedimento administrativo por “ausência de apreciação” da sustentação oral não se sustenta. Conforme registrado na origem, ao administrado foi oportunizada a apresentação de defesa, alegações finais, interposição de recurso e realização de sustentação oral perante o COMDEMA, o que satisfaz o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu. A jurisprudência…

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