Processo 5007517-45.2025.8.21.0030
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007517-45.2025.8.21.0030/RS AUTOR : REJANE CORREA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) ADVOGADO(A) : ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) ADVOGADO(A) : GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — RECEBO a petição inicial e sua emenda, eis que atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. II — DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil. III — Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por REJANE CORREA DE CAMPOS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A parte autora narrou ter firmado contrato de financiamento de veículo, mas alega a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em sede de tutela de urgência, postulou a autorização para realizar o depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso (R$ 979,19), bem como a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. IV — A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles obsta o deferimento da medida. No caso em tela, após análise dos argumentos e documentos apresentados em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito, no contexto de ações revisionais, demanda a demonstração, ainda que inicial, de que as cláusulas contratuais impugnadas são manifestamente abusivas. A controvérsia central reside na alegação de que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é excessiva. Conforme se extrai do contrato de financiamento ( 1.8 ), firmado em abril de 2024, a taxa de juros pactuada foi de 2,63% ao mês e 36,55% ao ano. A própria parte autora informa que, para o mesmo período e modalidade de crédito (aquisição de veículos por pessoa física), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 1,91% ao mês ( 1.9 ), o que corresponde a aproximadamente 25,48% ao ano. Embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, a mera superioridade não configura, por si só, a abusividade. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a abusividade se caracteriza apenas quando a taxa pactuada se mostra flagrantemente discrepante em relação à média, estabelecendo, em muitos casos, parâmetros objetivos para tal aferição, como o dobro da taxa média. No caso, a taxa contratada (36,55% a.a.) não alcança o dobro da taxa média de mercado (25,48% a.a.), representando um acréscimo que, em análise perfunctória, não se revela desproporcional ou excessivamente oneroso a ponto de justificar a intervenção judicial imediata. Nesse sentido, a jurisprudência recente orienta: AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência em ação revisional de…
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