Processo 5007518-03.2024.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL COMARCA DE SETE LAGOAS PROCESSO Nº: 5007518-03.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: Comissão de Permanência, Tarifas, Honorários Advocatícios AUTOR: OSVALDO MOURA GOMES RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO OSVALDO MOURA GOMES ajuizou ação ordinária de revisão contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo Hyundai HB20 Confort 1.6 Flex, placa PXH0084, pelo valor financiado de R$ 31.773,34, a ser pago em 60 parcelas de R$ 853,11 . Sustentou a abusividade de diversas cláusulas contratuais por entender que oneram excessivamente a relação jurídica. Impugnou a cobrança de seguro auto, de tarifa de registro de contrato, de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação de bem . Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o decote das rubricas apontadas como abusivas e a repetição do indébito em dobro, além da concessão da gratuidade de justiça . Atribuiu à causa o valor de R$ 51.186,60 e juntou documentos . O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido pela decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que se determinou a citação da instituição financeira ré, sem a designação de audiência de conciliação por medida de celeridade processual . Devidamente citada, a ré apresentou contestação escrita acompanhada de documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX . Em sua defesa, sustentou a validade das cláusulas e encargos contratuais, argumentando que a tarifa de cadastro possui previsão regulamentar e jurisprudencial . Afirmou que a tarifa de avaliação de bem e a despesa com o registro de contrato foram expressamente contratadas e que os serviços correspondentes foram efetivamente prestados . Quanto ao seguro, defendeu que a contratação se deu de forma facultativa, mediante proposta autônoma em apartado, afastando a ocorrência de venda casada . Rechaçou o pedido de repetição de indébito e requereu a improcedência total da demanda . A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que rebateu genericamente as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial . Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte autora manifestou-se sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, informando que não possuía novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide . A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX . Os autos foram devolvidos à Secretaria e migrados para este Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, em observância ao despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, amparado pelas diretrizes de cooperação administrativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revisão Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A natureza jurídica da instituição financeira ré atrai a incidência das normas de proteção consumerista, uma vez que ela se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de natureza bancária e de crédito, enquanto a parte autora figura como destinatária final da cadeia de consumo. O tema encontra-se…
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