Processo 5007519-92.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007519-92.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007519-92.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANA CLAUDIA SANTOS BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : IDAIANA BENEVENUTO DA SILVA (OAB RJ183073) ADVOGADO(A) : MARCIO ROQUE NERI DA SILVA (OAB RJ211329) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.   SÚMULA 48 TNU. A PARTE AUTORA ESTÁ APENAS TEMPORARIAMENTE  INCAPACITADA, SITUAÇÃO TÍPICA QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS SIM DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AQUELES QUE SÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRI A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 80)  que julgou  improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência  nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. Sustenta (evento 86), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo. Alega que é portadora de Neoplasia Maligna, CID10: C50. Alega que o período de incapacidade estimado pelo perito (de dezembro de 2023 a janeiro de 2026) ultrapassa o prazo de dois anos, o que, por si só, configuraria o impedimento de longo prazo exigido pela lei. Sustenta que sua condição de saúde e o tratamento atual (hormonioterapia) geram limitações que devem ser reconhecidas para fins assistenciais. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório. Decido.  As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. Passo ao mérito. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos  (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93 ).  Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social.   Pois…

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