Processo 5007520-50.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007520-50.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007520-50.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : DAVI LUIS JACOB DANIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A O REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 53), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência. O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência 87/720.685.800-8, em 08/04/2025, sendo o pedido indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (ev. 4.1). A prova pericial médica judicial de 05/09/2025 concluiu que o demandante, menor de 11 anos, apresenta quadro de Distúrbios da atividade e da atenção/Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90.0) , de provável origem hereditária, com DID desde o nascimento, mas sem incapacidade atual e sem impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência para fins de percepção do BPC, conforme a seguinte justificativa (ev. 34): Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou  assistencial  quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à  pessoa com deficiência  e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais  que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2 o    Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com  deficiência  aquela que tem  impedimento de longo prazo  de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,  em interação com uma ou mais  barreiras , pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de  condições  com as demais pessoas. " Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. A avaliação pericial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.15, p. 68), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores de atividades e participações e os fatores ambientais são classificados como qualificadores finais moderados, logo não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de…

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