Processo 5007520-69.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007520-69.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007520-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES MARQUES REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA GONCALVES FERREIRA - MT21397/O Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MOISÉS MARQUES (parte assistida por advogada) em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual alega que se interessou por um anúncio de venda de imóvel no Facebook e após negociações com um suposto intermediário, realizou uma transferência via TED no valor de R$13.023,50 para a conta de Manoel Henrique dos Santos perante a instituição financeira, ora demandada. Ocorre que, ao tentar formalizar a escritura com o real proprietário, descobriu que o valor nunca chegou ao destino correto, tratando-se de uma fraude. Dessa forma, sustenta falha na prestação de serviço do banco por permitir a abertura de conta por falsários, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal do autor. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas a partir da narrativa da parte requerente e no caso dos autos, imputa-se à demandada participação na cadeia de eventos que resultaram os supostos prejuízos alegados. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a transação foi realizada por livre e espontânea vontade do autor, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. No mais, aduz que seus sistemas de abertura de conta seguem rigorosamente as normas do Banco Central (KYC - Know Your Customer) e que não houve falha interna. De início, verifica-se que o autor, induzido a erro por terceiro, realizou transação de sua sua conta bancária para conta de agente criminoso mantida perante a ré e a fraude em si é fato incontroverso, de sorte que resta indagar se a demandada, como responsável pela abertura da conta pelo agente criminoso, responderia civilmente pelos prejuízos amargados pelo requerente, com a ressalva de que, no caso em tela, não há que se falar na realização de MED, pois se trata de transação feita por TED (e não de PIX). Isso posto, há de se ponderar que, embora a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Resp 2124423-SP, por maioria, tenha decidido pela não responsabilização da instituição financeira que abriga a conta do falsário, fez ressalva expressa de que não se poderia responsabilizar a fornecedora, desde que ela adotasse todas as cautelas pertinentes para a abertura na conta, como a prova de vida (a liveness check). Com efeito, no julgamento do Resp 2124423-SP, o STJ entendeu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos da vítima do "golpe do leilão falso". No caso das contas digitais,…

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