Processo 5007522-13.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007522-13.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO : JACKELINE DA COSTA DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLARA COELHO COSTA (OAB RJ252904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que a concessão do benefício configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Argumenta que a segurada efetuou um único recolhimento apenas dez dias antes do parto com o objetivo exclusivo de obter a cobertura previdenciária, o que comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Defende que o uso estratégico das regras previdenciárias para obtenção de vantagem desproporcional ao histórico contributivo não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a realização de uma única contribuição previdenciária, efetuada poucos dias antes do parto, é suficiente para garantir o direito ao salário-maternidade ou se tal conduta caracteriza abuso de direito por parte da segurada. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a exigência de carência de dez contribuições mensais para a concessão do benefício às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Permanece, contudo, a necessidade de demonstração da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador. Quanto à qualidade de segurada, o artigo 11, § 3º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que a filiação na categoria de segurado facultativo gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. No caso concreto, ficou comprovado que a autora realizou o pagamento da contribuição referente à competência de outubro de 2025 no dia 20/10/2025 (Ev. 1, COMP7), data anterior ao nascimento do filho em 30/10/2025 (Ev. 1, CERTNASC8). Portanto, no momento do fato gerador, a requerente detinha a condição jurídica de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Também não procede eventual objeção fundada no fato de se tratar de uma única contribuição. A exigência de carência foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a análise deve se limitar à existência de qualidade de segurada e à ocorrência do fato gerador. Para o segurado facultativo, comprovado o pagamento tempestivo da contribuição correspondente, considera-se formalizada a filiação ao RGPS, não sendo exigível demonstração de atividade remunerada. A alegação de abuso de direito formulada pelo INSS não merece acolhimento. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, ocorre quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todavia, a segurada apenas utilizou-se das regras vigentes no ordenamento que, após a queda do requisito de carência, não fixam um período mínimo de contribuições para que o benefício seja acessado. Dessa forma, inexistindo prova de fraude e estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e ocorrência do fato gerador, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Quanto aos honorários de advogado, cabe observar o seguinte. A Súmula…
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