Processo 5007522-44.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007522-44.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MOREIRA BARBOSA DA SILVA Nome: MARIA MOREIRA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Cristóvão Colombo, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-330 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 REQUERIDO: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP, J M VEICULOS LTDA Nome: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 2217, - de 1737 a 2201 - lado ímpar, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-149 Nome: J M VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas 465, 3274, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-970 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA MOREIRA BARBOSA DA SILVA contra CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP e J M VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu das requeridas o veículo Chevrolet Cobalt, ano 2014/2015, placa MRV1C81, no ano de 2021, efetuando o pagamento integral do preço. Informa que, mesmo após ter obtido judicialmente a entrega da documentação física, está impossibilitada de transferir a propriedade junto ao DETRAN/ES em razão da existência de restrição judicial (RENAJUD) e gravame de alienação fiduciária vinculados às demandadas ou a terceiros. Para tanto, sustenta a parte requerente que houve grave falha na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e ofensa direta ao Código de Defesa do Consumidor, configurando danos morais e materiais. Por fim, busca a parte demandante que seja deferida medida liminar para ordenar às requeridas que procedam à imediata exclusão das restrições sistêmicas do prontuário do veículo. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano…
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