Processo 5007522-56.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007522-56.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007522-56.2025.8.24.0039/SC APELANTE : ISMAEL GUSTAVO MATIELO (RÉU) ADVOGADO(A) : GIONEI MANTELLI (OAB SC045537) ADVOGADO(A) : KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) ADVOGADO(A) : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) APELANTE : IGM ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIONEI MANTELLI (OAB SC045537) ADVOGADO(A) : KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) ADVOGADO(A) : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) APELADO : SILVIO TADEU LEMOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB SC062280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL GUSTAVO MATIELO  e IGM ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de compra e venda de veículo usado, posteriormente constatado com histórico de leilão não informado na negociação. Sentença de parcial procedência para condenar ao ressarcimento do dano material e rejeitar o dano moral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se há decadência (art. 445, §1º, CC) e/ou prescrição (art. 189, CC); (iii) saber se a pessoa jurídica proprietária do bem é parte legítima; (iv) saber se a omissão de informação essencial sobre a procedência “de leilão” caracteriza ilícito e enseja responsabilidade pelos danos materiais; (v) saber se há excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro; (vi) saber se é possível reduzir o valor do ressarcimento com base em “desconto” obtido na negociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental, sobretudo diante da inexistência de pedido específico e fundamentado de produção de provas indispensáveis à solução da lide. 2. Em se tratando da arguição de vício oculto de bem móvel, o prazo decadencial tem início com a ciência inequívoca do defeito, e a pretensão indenizatória surge quando o dano se efetiva ou se torna conhecido. 3. A pessoa jurídica proprietária e alienante do veículo é parte legítima para responder pelos efeitos do negócio, ainda que as tratativas tenham sido conduzidas pelo administrador. 4. A omissão de informação relevante sobre o histórico do veículo, como a procedência de leilão, viola o dever de informação decorrente da boa-fé objetiva ensejando a reparação do dano material causado ao adquirente em subsequente alienação.  5. A atuação posterior de terceiro adquirente não rompe o nexo causal quando o prejuízo decorre de forma previsível da omissão originária do alienante, inexistindo culpa exclusiva ou concorrente do adquirente . 6. O valor da indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente comprovado, sendo inviável o abatimento de suposto desconto negocial não vinculado à reparação do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 189, 422, 445, §1º, 927, 944; CPC, arts. 355, I, 370, 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 5001918-95.2021.8.24.0026, Rel. Des.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados