Processo 5007523-48.2021.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007523-48.2021.4.03.6102 AUTOR: CLAUDIO CORREIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo na data infra. Id 477216921: a realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é prova confiável. Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado. Daí por que cabe à parte a apresentação da documentação comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada. A prova da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários padronizados, com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. (...) Ainda, preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. (...) Ao caso dos autos. Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada: - 10.12.84 a 30.11.87: PPP e laudo técnico de fl. 268/274 - auxiliar de enfermagem em contato com agentes biológicos, atividade enquadrada como especial no código 2.1.3 do Dec. 83080/79; - 01.12.87 a 11.12.03: PPP de fls. 275/276 - funções de auxiliar de pesquisa, coordenadora administrativa e administradora pessoal - inviabilidade de reconhecimento pela falta de previsão de sua atividade no decreto aplicável ao caso em apreço, bem como pela não comprovação de exposição a agentes agressivos; Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas no período de 10.12.84 a 30.11.87. Somando-se apenas o período em epígrafe de atividade especial, não tem a autora direito à aposentadoria especial. Por outro lado, se torna inviável a conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, exercidos entre 02.1.74 a 31.5.79, 1.6.79 a 28.2.83 e 1.6.83 a 30.11.84. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar…
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