Processo 5007523-59.2025.4.04.7111
TRF4 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5007523-59.2025.4.04.7111/RS RECORRENTE : LAZARO MAZUIM GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA RAMOS GROSS (OAB RS122528) ADVOGADO(A) : QUELEN DA ROSA TEIXEIRA (OAB RS077634) RECORRENTE : LUCIMARA ROSA MAZUIM GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA RAMOS GROSS (OAB RS122528) ADVOGADO(A) : QUELEN DA ROSA TEIXEIRA (OAB RS077634) DESPACHO/DECISÃO Em petição protocolada no evento evento 287, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , a parte autora requer tutela provisória de urgência para fornecimento dos sensores Freestyle Libre 02 Plus. O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado No caso dos atuos, com base nas diversas Notas Técnicas realizadas, com conclusões que foram desfavoráveis à concessão da demanda, o pleito foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau. Destaca-se a última complementação ( evento 242, LAUDOCOMPL1 ), ao concluir desfavoravelmente pelo pleito atual. Reafirmamos que a evidência científica disponível não demonstra impacto clinicamente significativo no controle glicêmico com o uso de sistemas de monitorização da glicose, especialmente FGM, em pacientes com DM1, quando comparados ao monitoramento com glicosímetro por punção digital. Pode haver redução do tempo em hipoglicemia, porém sem evidência clara de diminuição de eventos hipoglicêmicos graves. Há também indícios de melhora na qualidade de vida e satisfação com o cuidado, mas baseados em poucos estudos randomizados e com magnitude incerta. Ou seja, a Nota Técnica foi desfavorável por não haver evidências sobre a eficácia real da técnica demandada . No presente feito, cabe salientar que, quando da análise do RMC ( processo 5079711-83.2025.4.04.7100/RS, evento 3, DESPADEC1 ), já pontuei pela valorção da Nota Técnica, no que tange à comprovação de urgência no sentido médico, conforme colacionado abaixo: Tenho que a r. decisão recorrida, em certo sentido, limitou-se a manter o status quo , considerando que houve concessão da tutela de urgência na Justiça Estadual, e, em acréscimo, determinou a produção de prova técnica, no âmbito da Justiça Federal, competente para a demanda, estreme de dúvida, por se tratar de tratamento/medicamento não…
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