Processo 5007523-96.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007523-96.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007523-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: ROMULO VIVAS JUNQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ROMULO VIVAS JUNQUEIRA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que a parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde da requerida há mais de 20 anos. Afirma possuir grave quadro cardiológico, o que motivou a indicação médica de urgência para implante de marcapasso bicameral. A operadora negou a cobertura sob a justificativa de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e possui cláusula de exclusão para órteses e próteses. Diante do risco de morte, a parte autora custeou o equipamento no valor de R$ 7.180,00. Requer a declaração de nulidade da cláusula de exclusão, o ressarcimento material de R$ 7.180,00 e indenização por danos morais. Primeiramente, ressalta-se que o processo é julgado no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a imediata apreciação dos pedidos, sendo desnecessária maior dilação probatória. MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Em princípio, anota-se que se trata de relação jurídica envolvendo contrato de plano de saúde e neste sentido, tendo por fundamento entendimento sumulado pelo C. STJ que editou a Sumula de n.º 608/2018 sobre o assunto, não há mais dúvida que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de cobertura do equipamento necessário para procedimento cirúrgico cardíaco de urgência, bem como aos danos materiais e morais daí decorrentes. Pois bem. Do esboço fático, verifica-se que a parte requerida não impôs óbice à internação ou ao ato cirúrgico em si, mas limitou-se a negar o fornecimento do material cirúrgico indispensável à sua realização. Conforme se depreende da Guia de Solicitação de Internação (ID 91296338), houve o pedido médico para o procedimento. A recusa expressa da operadora recaiu única e exclusivamente…

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