Processo 5007523-97.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007523-97.2025.4.03.6105 AUTOR: YASMIM DE CAROLIS SODRE ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de ação condenatória com pedido com pedido de antecipação de tutela ajuizada por YASMIM DE CAROLIS SODRE, qualificada na inicial, em face do FNDE, CEF e UNIÃO FEDERAL para que “a parte ré considere a autora em igualdade com os demais alunos e proceda a contratação do financiamento estudantil– FIES no curso de medicina na UNINOVE” sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência para que possa continuar o curso de medicina através da contratação do financiamento estudantil (FIES); a declaração de validade Resolução nº 52, bem de revogação das Resoluções nº 34 e 47. Relata a autora que está matriculada no curso de medicina na faculdade Uninove, em São Paulo/SP; que devido ao alto custo, não consegue arcar com as despesas da faculdade; que se inscreveu para o FIES; que devido à nota do ENEM teve resposta negativa; que lei n. 10.260/2001 (reguladora do FIES) não exige nota mínima no ENEM como condição para o financiamento; que tais exigências violam o princípio da legalidade; que as Resoluções nº 34/2019 e nº 47/2021 que impunham tais critérios foram revogadas pela Resolução nº 52/2022; que obteve média superior a 450 pontos, não zerou na redação e sua renda mensal per capta é menor do que três salários mínimos, portanto faz jus ao FIES; que existe previsão orçamentária destinada ao benefício pleiteado e que este não é utilizado em razão de vagas ociosas, após as alterações ilegais em 2015; que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado por ser um limitador à efetividade dos direitos fundamentais e sociais, Invoca o direito à Educação, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, do não retrocesso social, da razoabilidade, da proporcionalidade e a teoria do mínimo existencial. Procuração e documentos juntados com a inicial. A decisão de ID 371433647 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a liminar. Citada, a União apresentou contestação no ID 371807880, o FNDE no ID 372272135 e a CEF no ID 379359375. As partes não tiveram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita deve ser concedida unicamente aos que não dispõem de recursos suficientes para arcar com os custos do processo (art.5º, LXXIV, CF). Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez demonstrado pelo impugnante a capacidade financeira do impugnado, deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária. Conforme adverte Cândido Rangel Dinamarco, “a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir. Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade…
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