Processo 5007524-56.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007524-56.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : M & M RENT’A CAR LTDA. ADVOGADOS : AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO E OUTRO RECORRIDOS : JOAO CARLOS DA CRUZ E OUTROS ADVOGADA : JORGINA ILDA DEL PUPO MAGISTRADA : FERNANDA CORRÊA MARTINS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ROL DO ART. 1.015, CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO Nº 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao definir a natureza do rol do art. 1015, do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, no Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. A decisão que rejeita a impugnação e mantém o benefício da gratuidade da justiça não é agravável, uma vez que o art. 1.015, V, do CPC/15 restringe o cabimento do recurso às decisões que rejeitam o pedido inicial de gratuidade ou que acolhem o pedido de sua revogação. 3. A rejeição de preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como o indeferimento de multa por litigância de má-fé, não integram o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência qualificada que justifique o reexame imediato, visto que tais matérias não geram nulidade insanável e podem ser reapreciadas em sede de apelação sem prejuízo à parte. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M&M RENT’A CAR LTDA. em face da decisão saneadora que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOÃO CARLOS DA CRUZ E OUTROS, (i) manteve o deferimento da justiça gratuita aos autores, rejeitando a impugnação da Ré; (ii) indeferiu o pedido de condenação por litigância predatória; (iii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da locadora Agravante e (iv) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras Jociene e Aline. Decido monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico a inadmissibilidade do presente recurso, ante o não cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses suscitadas. Inicialmente, ressalto que, por não se tratar de vício sanável, deixei de proceder à intimação do Recorrente para regularização. A Agravante se insurge contra o ponto da decisão que rejeitou sua impugnação e manteve o benefício da gratuidade aos Agravados. Todavia, o art. 1.015, V, do CPC/15 estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. No caso concreto, a decisão rejeitou a impugnação, mantendo a benesse, de modo que esta hipótese não consta no rol do art. 1.015, tampouco demanda urgência, sendo a decisão irrecorrível de plano. O objeto da irresignação recursal versa, ainda, sobre a rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além do indeferimento de multa por litigância de má-fé. Ocorre que nenhuma dessas matérias integra o rol do art. 1.015 do CPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.