Processo 5007525-24.2021.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007525-24.2021.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007525-24.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIMAR PINHATAO, NILZA DURAO PINHATAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA BRUNOW CASER - ES13085 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADIMAR PINHATÃO e NILZA DURÃO PINHATÃO em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 10927481), os autores alegam serem proprietários de um imóvel rural localizado no Córrego do Arroz, interior de Linhares/ES. Sustentam que, durante anos, a Municipalidade utilizou parte de seu terreno (aproximadamente 3,200 ha) como aterro sanitário para descarte de resíduos diversos, inclusive lixo hospitalar. Aduzem que a requerida abandonou a área sem proceder à devida recuperação ambiental, expondo o solo, a fauna, a flora e os próprios moradores a riscos severos de contaminação. Alegam que, apesar de o IEMA ter expedido a Autorização Ambiental nº 0086/2020 para avaliação e investigação da área (ID 10927493 - Pág. 33), o Município manteve-se inerte, descumprindo prazos e condicionantes. Pugnaram, assim, pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na recuperação da área, além do pagamento de lucros cessantes, danos materiais pela desvalorização do imóvel e danos morais. A decisão de ID 13865427 indeferiu a antecipação de tutela integral, sob o fundamento de que a Municipalidade já estaria adotando providências administrativas, o que demandaria maior dilação probatória. Foi certificado nos autos o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação pelo requerido (ID. 18774897). Foi deferida a produção de prova pericial ao ID 28640804, bem como deferida a gratuidade da justiça aos autores.. O Laudo Pericial (ID 48768243) foi acostado aos autos, concluindo pela existência de contaminação e impossibilidade de uso da área para plantio. O expert apurou o montante de R$840.000,00 referente à desvalorização total da área degradada e R$145.928,46 a título de lucros cessantes pela perda de produção de café conilon. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, apresentou parecer final ao ID 89497920, opinando pela procedência dos pedidos, com a condenação do Município na obrigação de fazer e no dever de indenizar. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da responsabilidade civil do Município de Linhares pela degradação ambiental em propriedade particular decorrente da operação irregular de aterro sanitário e na quantificação dos danos daí advindos. 1. Da Revelia e Seus Efeitos Inicialmente, verifico que o Município de Linhares, apesar de citado, não apresentou contestação, conforme certificado ao ID 18774897. Aplica-se, portanto, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Embora a revelia contra a Fazenda Pública possua efeitos mitigados, no presente caso a presunção de veracidade é corroborada pela robusta prova técnica pericial produzida sob o crivo do…

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