Processo 5007525-37.2024.8.21.0101
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5007525-37.2024.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO CAZARIM DA SILVA (OAB SP344649) APELANTE : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO CAZARIM DA SILVA (OAB SP344649) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. NATUREZA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROPTER REM . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. EXPRESSA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu apelação cível interposta em face de município, mantendo a legitimidade passiva da embargante em execução fiscal para cobrança de multas por infração ao Código de Posturas Municipal, lavradas quando a embargante ainda era proprietária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de transferência da responsabilidade tributária ao adquirente do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao sujeito passivo da obrigação, reconhecendo que as infrações foram lavradas quando a embargante ainda detinha a propriedade do imóvel, afastando a tese de transferência ao adquirente. 2. As multas por infração ao Código de Posturas Municipal têm natureza pessoal, vinculando-se à conduta do infrator, e não constituem obrigações propter rem transmissíveis automaticamente ao adquirente do bem. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. Os dispositivos legais suscitados pela embargante consideram-se incluídos na decisão para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis : "Trata-se de embargos de declaração opostos por Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (Banco Pan S.A.) contra decisão monocrática que, ao julgar a apelação cível interposta em desfavor do Município de Gramado, desproveu o recurso (evento 19). Em razões, a embargante, em síntese, alega que a decisão incorreu em omissões, já que o imóvel é de propriedade de outra pessoa jurídica desde 14/05/2019 (alteração do sujeito passivo). Cita a responsabilidade do adquirente e artigos do CTN, defendendo se tratar de obrigação propter rem. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos (evento 31). Foram apresentadas contrarrazões (evento 38)." O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração ( evento 43, PARECER1 ). Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Em atenção ao princípio do paralelismo das formas e do disposto do art. 1.024, § 2º, do CPC, julgo o presente recurso na monocraticamente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o…
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