Processo 5007525-42.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007525-42.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007525-42.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JR3 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA CARVALHO MENDONCA BARBOSA (OAB MG117454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JR3 INCORPORADORA LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Marca cumulada com Pedido de Abstenção de Uso, indeferiu a tutela de urgência. Na petição inicial, a agravante sustenta ser titular dos registros anteriores das marcas “JR3”, “JR3 INCORPORADORA” e “JR3 NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS”, vinculadas à classe 36. Afirma que a agravada, RH NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atua no mesmo segmento imobiliário e na mesma praça comercial (Londrina/PR), utilizando o sinal distintivo “RD3 IMOB”. Alega que promoveu notificação extrajudicial sem êxito e que a semelhança entre os sinais distintivos é apta a gerar confusão ou associação indevida pelo público consumidor, em afronta ao direito de exclusividade decorrente do registro marcário. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de inexistirem elementos suficientes, neste momento processual, para a concessão da medida, destacando a necessidade de observância do contraditório e a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo INPI. Em suas razões recursais, a agravante reitera a anterioridade de seus registros, a existência de colidência marcária e o risco de dano decorrente da continuidade do uso do signo controvertido, requerendo a reforma da decisão para determinar a imediata suspensão dos efeitos do registro da agravada, bem como a cessação do uso da marca “RD3 IMOB”. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme dispõe o artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996, é vedado o registro de marca que consista em reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, para distinguir serviço idêntico ou afim, suscetível de causar confusão ou associação indevida. Eis os registros em conflito: Da agravada (registro impugnado): - 934.237.239  (marca nominativa " RD3 IMOB ", pertinente à classe NCL(12) 36:  Administração de carteira locatícia;Administração de condomínio;Administração de imóveis;Aluguel de apartamentos;Aluguel de escritório virtual [aluguel de imóvel comercial];Aluguel de escritórios [imóveis];Aluguel de escritórios para co-working;Aluguel de loja [imóvel];Aluguel de pastagens;Assessoria, consultoria e informação em administração de patrimônio;Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária;Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis];Avaliação imobiliária;Comércio de imóveis;Compra e venda de imóveis;Corretagem *;Corretagem imobiliária;Incorporação de imóvel;Locação de imóveis;Loteamento imobiliário;Serviços de agências imobiliárias;Serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos;Serviços de cobrança de aluguel;Serviços imobiliários. Depositado em 16/04/2024 e concedido em 21/01/2026. Da agravante: - 920.137.644  (marca mista " JR3 "), pertinente à classe NCL(11) 36:  Incorporação de imóvel.  Depositada em 13/07/2020 e concedida em 16/03/2021. - 921.997.892  (marca mista " JR3 INCORPORADORA "), pertinente à classe NCL(11) 37:  Construção e reparação de obra…

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