Processo 5007525-66.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007525-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: NADIA MARLUZE VENTURIN DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, ANDRESSA BARCELLOS DE SETUBAL LIMA - ES42057, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129, THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES - ES16594 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., CONDOMINIO LARANJEIRAS SHOPPING Advogado do(a) REQUERIDO: LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - ES10038 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NADIA MARLUZE VENTURIN DA ROCHA em face de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. e CONDOMINIO LARANJEIRAS SHOPPING, narrando a parte autora que, no dia 02 de dezembro de 2025, estacionou seu veículo nas dependências operadas pelas rés às 18h37. Narra que se dirigiu a um salão de beleza no empreendimento e, ao retornar para buscar o veículo por volta das 22h07, encontrou os acessos ao estacionamento trancados. Afirma ter sido informada por um segurança que a funcionária da Estapar havia encerrado o expediente antecipadamente. Sustenta que a privação do veículo gerou riscos, pois é asmática e sua medicação estava no interior do automóvel. Diante do ocorrido, precisou retornar à sua residência via transporte por aplicativo, gerando um custo de R$ 15,56, e no dia seguinte (03/12/2025) pagou R$ 25,00 para liberar o veículo. Postula a condenação solidária das rés à reparação material no valor de R$ 40,56 e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, registra-se que a parte requerida CONDOMINIO LARANJEIRAS suscitou preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sem, contudo, ter razão. A relação estabelecida nos autos é tipicamente de consumo. À luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem pelos eventuais danos causados ao consumidor. O estacionamento, ainda que operado por terceiro, funciona nas dependências do complexo comercial e atrai clientela para o shopping, gerando benefício econômico indireto a este. Logo, a parte requerida possui pertinência…
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