Processo 5007526-26.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007526-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A em razão da decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, acolheu apenas parcialmente a Exceção de Pré-executividade para determinar o abatimento de valores pagos em parcelamento administrativo, rejeitando, contudo, as teses de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e de excesso de execução quanto à multa aplicada. Contudo, posteriormente, ao acolher Embargos de Declaração com efeitos infringentes para sanar erro material, manteve a condenação do Estado/Agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do preparo, alegando hipossuficiência financeira em virtude de seu processo de Recuperação Judicial; 2º) sustenta a nulidade das CDAs por vício formal, afirmando que a fundamentação legal é genérica e abstrata, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa; 3º) alega a ausência de indicação do processo administrativo correspondente ao título executivo, o que comprometeria a liquidez e certeza do débito; 4º) defende a ilegalidade da multa aplicada no percentual de 40%, sustentando que o encargo possui caráter confiscatório; 5º) argumenta que a execução fiscal carece de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que ensejaria a extinção do feito por iliquidez do título. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para obstar medidas constritivas em seu patrimônio até o julgamento do mérito. É o relatório. O Estado/Agravado ajuizou execução fiscal contra a Agravante para cobrança de R$ 1.289.141,53, fundada nas CDAs nº 07681/2023 e 08060/2023. A executada apresentou exceção de pré-executividade com três frentes defensivas: alegação de vício formal das CDAs, alegação de ausência de abatimento de valores pagos em parcelamento anterior e pedido de redução da multa de 40% para 20%. Na decisão originária, o juízo reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade apenas para exame de matérias comprováveis de plano. Rejeitou a tese de nulidade das CDAs, afirmando que os títulos preenchiam os requisitos legais. Também rejeitou a tese de redução da multa, afirmando que a multa aplicada encontrava fundamento no art. 839, §6º, do RICMS, c/c art. 75-A, §1º, I, “b”, da Lei nº 7.000/2001. Contudo, acolheu parcialmente a exceção quanto ao ponto do parcelamento rompido, entendendo que, em relação à CDA 08060/2023, haveria valores pagos e não averbados, determinando ao Estado a averbação e o recálculo do débito. Em razão desse acolhimento parcial, condenou o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico correspondente ao valor a ser subtraído da CDA Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A executada insistiu na nulidade das CDAs. O Estado alegou erro material e trouxe documentação da SEFAZ e históricos de averbação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.