Processo 5007526-38.2025.8.24.0025
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007526-38.2025.8.24.0025/SC AUTOR : RODRIGO DAS NEVES ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) RÉU : LABORTRANS REPRESENTACAO COMERCIAL S/A ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional proposta por Rodrigo das Neves contra Labortrans Representação Comercial S/A . Como fundamento de sua pretensão, a parte autora alegou, em síntese, que adquiriu, por cessão de direitos, lote urbano objeto de contrato de compra e venda firmado com a requerida. Sustentou que o contrato contém irregularidades e omissões quanto às informações obrigatórias, especialmente sobre sistema de amortização, taxa de juros e índice de correção monetária, bem como que a ré promove a cobrança de juros compostos capitalizados mensalmente, disfarçados como correção monetária de 1% ao mês, ocasionando aumento excessivo das parcelas e desequilíbrio contratual. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a consignação dos valores incontroversos, a exibição da memória de cálculo e do sistema de amortização, e a abstenção de atos de negativação, protesto ou execução. Ao final, postulou a confirmação da medida, a revisão do contrato, com afastamento da capitalização mensal dos juros, adoção do INPC como índice de correção monetária anual, bem como a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, estimados em R$ 22.848,16 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), e condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais). Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no evento 19, DOC1 . Lado outro, na oportunidade, deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ainda, determinou-se a citação da ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação, com reconvenção e documentos, no evento 33. Em sede preliminar, defendeu a incompetência territorial, a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade do contrato, afirmando que as cláusulas foram livremente pactuadas, com plena ciência do autor, inexistindo omissões, abusividade, capitalização ilegal de juros ou desequilíbrio contratual, sendo legítima a cobrança de juros remuneratórios e correção monetária, bem como a diferença entre o preço à vista e o parcelado, típica de financiamento direto pela loteadora. Sustentou, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, sobretudo em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé, e a inexistência de danos morais indenizáveis, porquanto os fatos narrados configurariam meros dissabores decorrentes de relação contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, alegou que o autor se encontra inadimplente desde a 59ª parcela do contrato, postulando sua condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 91.721,53 (noventa e um mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos). A réplica e a contestação à reconvenção foram apresentadas no evento 42, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Do saneamento Delimitada a controvérsia posta em juízo, passa-se à análise das preliminares suscitadas em contestação, bem como ao saneamento e…
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