Processo 5007526-60.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007526-60.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007526-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUZIA PERES SOARES REQUERIDO: FELIPE PERES ALMEIDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (internação compulsória), ajuizada por ANA LUZIA PERES SOARES, em face de FELIPE PERES ALMEIDA (seu filho), do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas. A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata internação compulsória do primeiro requerido, sob a alegação de que este é portador de graves transtornos mentais e dependência química grave de álcool e substâncias entorpecentes ilícitas, apresentando comportamento agressivo e colocando em risco a integridade física de familiares e terceiros. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro à requerente o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). No mérito, a despeito das alegações formuladas na exordial, dispõe o artigo 6º da Lei 10.216/2001 que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, o que evidencia a necessidade de demonstração, pelo médico profissional responsável pela confecção do referido documento, da imprescindibilidade da medida e das razões concretas que o caso reclama para que seja determinada a internação compulsória, tais como a ineficácia de tratamentos pregressos a que o paciente restou submetido. No ponto, aliás, a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, traz os quesitos necessários para se proceder à internação compulsória, cuja medida deve ser entendida como a última alternativa aplicável, somente cabível quando outros meios não se fizerem suficientes, visando a reinserção social do paciente, com profissionais habilitados, e que assegurem os seus direitos (art. 4º). Assim, em sendo a ultima ratio, é imprescindível o laudo médico fundamentando a internação, na linha do que impõe a disposição normativa supramencionada. Disso não se difere a posição firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que "a internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir" (TJ-ES AC: 00196150820158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021). In casu, todavia, por inexistir nos autos laudo médico circunstanciado, atualizado e que ateste a imprescindibilidade da medida requisitada de forma específica, não se afigura viável o deferimento do pedido formulado pela parte requerente. Nota-se que os documentos médicos carreados aos autos (id. 100955677), elaborados pelo Dr. Leonardo Seabra Tomaz em maio e junho de 2026, limitam-se a atestar os diagnósticos do requerido (Episódio Depressivo Grave - CID-10: F32.2, Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID-10:…

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