Processo 5007526-95.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5007526-95.2024.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : MONI 2001 EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MATTOS ACOSTA BRAZIL (OAB RJ245783) ADVOGADO(A) : FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA MONTEBELLO (OAB RJ237752) ADVOGADO(A) : MARCO GUEDES DE ARAUJO JORGE (OAB RJ237579) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CALIXTO (OAB RJ230873) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal, sob o fundamento de formação de grupo econômico com a devedora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em execução fiscal; (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STJ ou de perícia contábil em embargos à execução; e (iii) a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para a inclusão da agravante no polo passivo está preclusa. Decisão anterior deste Tribunal, vinculada à mesma execução fiscal, já afastou a exigência do IDPJ para redirecionamento fundamentado em responsabilidade tributária solidária por grupo econômico, conforme o art. 124, I, do CTN. 4. O Superior Tribunal de Justiça restringiu a suspensão apenas a processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial já interpostos e em tramitação, não havendo ordem de suspensão nacional irrestrita no Tema Repetitivo nº 1.209 do STJ. 5. A suspensão da execução fiscal para aguardar perícia contábil em embargos à execução é desnecessária. O laudo pericial já realizado atestou a dependência econômica integral da agravante em relação à devedora principal e a ausência de comprovação da capacidade financeira individual dos sócios, reforçando os indícios de confusão patrimonial. 6. As provas dos autos evidenciam unidade gerencial, laboral e patrimonial sob o controle da mesma família, com indícios de fraude para blindar o patrimônio. Fatos como a constituição da agravante antes da cisão da devedora, transferência de ativos, manutenção da devedora como responsável pelas marcas, identidade de administradores, movimentação de contas por empregados da devedora, ausência de empregados próprios e controle familiar das ações com usufruto vitalício, demonstram a existência de grupo econômico e/ou sucessão tributária. 7. A decisão que defere o redirecionamento não contém valoração definitiva da responsabilidade tributária. A análise é feita com base nas alegações apresentadas, assegurando aos corresponsáveis as vias comuns de impugnação e a discussão posterior em primeiro grau, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.428.953, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2023; TRF2, Agravo de instrumento 5008510-84.2021.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, j. 26/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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