Processo 5007527-30.2024.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007527-30.2024.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007527-30.2024.4.04.7112/RS AUTOR : CLAUDECIR LOPES MACHADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Considerando que a parte autora não apresentou declarações de testemunhas, indefiro eventual pedido produção de prova pericial referente ao vínculo junto à empresa TRANSPORTES MONZA LTDA e EMECAN FILTER LTDA, uma vez que a perícia não é instrumento hábil para provar matéria de fato e que não há, nos autos, elementos sobre a atividade efetivamente exercida pela parte autora, o que seria objeto da prova testemunhal. 2. Considerando que a parte autora comprovou nos autos não ter logrado êxito em obter os documentos necessários à instrução do feito, requisite-se à empresa abaixo, pelo meio mais célere e eficiente, podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias , envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a  CLAUDECIR LOPES MACHADO , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo: 2.1 Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/ PPP) e do laudo técnico  que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual. COMPANHIA ATLANTIC DE PETRÓLEO / COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA/ ULTRA S/A PARTICIPAÇÕES CNPJ: 33.195.785/0066-08 Período(s) 01/09/1987 a 11/07/1989 Cargo(s)/Setor(es) Motorista CT Destaco a necessidade de indicação, se possível, da metodologia e norma aplicadas para aferição do agente nocivo ruído, caso existente, especificando se foi utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, Anexos 1 e 2. Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que encaminhe(m) a documentação ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo para o endereço eletrônico  rscan01geral@jfrs.jus.br , dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria , valendo destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”  e  “ Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. Juntados os documentos,  dê-se vista   às partes.  3. Com relação ao período mencionado no item anterior , diligencie a Secretaria pelo meio mais célere e eficaz, para que forneçam declarações, conforme modelo disponibilizado por este Juízo, a ser preenchidas e firmadas por chefia, RH ou engenheiro/técnico em segurança do trabalho,  acompanhada de documentos que identifiquem os firmatários. Defiro  o prazo de 15 (quinze) dias  para as empresas encaminharem as declarações e demais documentos dos firmatários para o e-mail da Vara (rscan01geral@jfrs.jus.br). Caso silente, fica oportunizado o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente, como prova das funções exercidas, declarações, conforme modelo…

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