Processo 5007527-86.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007527-86.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007527-86.2025.4.03.6315 AUTOR: RICARDO MAIMONE LAURETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RICARDO MAIMONE LAURETTI, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a reparação de prejuízos decorrentes de acidente ocorrido nas dependências de seu condomínio residencial. Narra a parte autora que no dia 08/05/2024, por volta das 12h05min, ao tentar sair com seu automóvel Hyundai HB20 (placa FVD-6534) da garagem coletiva de seu condomínio, deparou-se com um utilitário Chevrolet Montana (placa FUS-6029), com adesivos "a serviço dos Correios". Sustenta que o motorista do utilitário realizou manobra que obstruiu a sua saída, forçando-o a parar o veículo na calçada. Relata que, diante da parada, o portão automático do edifício acionou o sistema de fechamento por temporizador e atingiu a parte traseira de seu carro, provocando avarias. Aduz, ainda, que o condutor do veículo de entregas evadiu-se do local sem prestar esclarecimentos. Requer, por tais motivos, a condenação da ré ao pagamento de RS 2.300,00 por danos materiais e RS 1.600,00 por danos morais, juntando fotos (ID. 405679658), Boletim de Ocorrência (ID. 405679655) e orçamento (ID. 405679672). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 560960751). Defendeu, inicialmente, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à empresa. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que o veículo envolvido pertencia a terceiro (José Cleano Moraes de Sousa) e era conduzido por Josias dos Santos, preposto da prestadora terceirizada Laser Brasil Logística e Transportes Ltda. Requereu o chamamento ao processo da referida empresa terceirizada, do motorista e do proprietário do veículo. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sustentou a ausência de ato ilícito praticado pelo condutor, imputando a causa eficiente do sinistro ao temporizador automático do portão do condomínio do autor, sem qualquer relação causal com a atividade postal. Defendeu a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e impugnou os valores pleiteados. A parte autora apresentou réplica (ID. 564076356) reiterando os termos da petição inicial, o descabimento da intervenção de terceiros e sustentando a responsabilidade solidária da ECT pelos atos de operadores terceirizados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A ré argumentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, justificando que o veículo apontado pertence a terceiro e que o condutor é preposto de empresa terceirizada que lhe presta serviços logísticos. A preliminar processual em apreço não comporta guarida. Adota-se no ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das alegações tecidas pela parte autora na petição de ingresso. Dado que a narrativa fática imputa a ocorrência do evento danoso a preposto que executava serviço público delegado pela ECT, a verificação detalhada da existência de nexo, solidariedade ou culpa da empresa pública consubstancia o próprio mérito da…

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