Processo 5007528-45.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5007528-45.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : AMANDA VIRGINIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido para condená-lo à concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, fixando-se a DCB em 15/07/2026, com antecipação dos efeitos da tutela. O recorrente alega basicamente que a parte autora não ostentava qualidade de segurada na data de início da incapacidade, sustentando que a última contribuição válida ocorreu em maio de 2023 e que a DII foi fixada em momento posterior ao período de graça. Pugna, assim, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Ao contrário do que alega, a sentença apreciou corretamente a controvérsia relativa à qualidade de segurada. O extrato do CNIS demonstra que a autora mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., iniciado em 19/12/2022, constando remunerações em competências posteriores àquela indicada pela autarquia, inclusive nos meses de junho e julho de 2025. Dessa forma, na data fixada para o início da incapacidade, a autora permanecia vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, preservando sua qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de segurada empregada, o dever de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias incumbe exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91. Assim, eventual irregularidade nos recolhimentos ou inconsistência constante do CNIS não possui o condão de afastar a qualidade de segurada, não podendo a trabalhadora suportar os efeitos do inadimplemento de obrigação atribuída a terceiro. A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e dos Tribunais Regionais Federais segue exatamente essa orientação. Ademais, a incapacidade laborativa não constitui objeto de insurgência específica no recurso, tendo sido reconhecida tanto pela perícia administrativa quanto pela perícia judicial, restringindo-se a controvérsia ao requisito da qualidade de segurada. Superada essa questão, permanecem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: "Há interesse de agir, conforme comunicação de decisão constante no evento 1, ANEXO4 . Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado da Previdência Social; ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.