Processo 5007528-91.2023.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007528-91.2023.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007528-91.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: THIAGO CUNHA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.997.490/0001-39 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por THIAGO CUNHA ROCHA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alegou o autor que celebrou com a ré, em 26/08/2022, contrato de crédito nº AR00123242, formalmente apresentado como empréstimo pessoal com garantia veicular, no valor de R$ 25.775,63, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.049,24, totalizando R$ 62.954,40. Sustentou que o ajuste, embora intitulado como empréstimo pessoal, possuía, na prática, características de financiamento de veículo com alienação fiduciária, o que teria ensejado a aplicação de encargos mais gravosos. Aduziu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fixados em 3,41% ao mês e 49,54% ao ano, por supostamente superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (2,04% ao mês e 27,42% ao ano). Afirmou a cobrança indevida de encargos acessórios, tais como tarifas não especificadas, seguro não contratado, tarifa de cadastro e incidência de IOF sobre toda a operação, inclusive sobre valores que reputou ilegais, o que teria elevado o custo efetivo total do contrato. Destacou a ocorrência de capitalização indevida de juros, inclusive em periodicidade diária, sem a devida previsão contratual clara, bem como a aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price, o qual reputou abusivo. Apontou a ilegalidade dos encargos moratórios, com a cumulação de multa e juros em patamar excessivo, requerendo sua limitação. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; a intimação da ré para exibição do contrato originário de financiamento e do contrato de repactuação; a produção de prova pericial contábil, bem como o reconhecimento do direito à liquidação antecipada do débito, com abatimento proporcional dos juros e encargos. Pugnou, ainda, pela procedência da ação, para declarar nulas as cláusulas abusivas, readequar as taxas de juros à média de mercado do Banco Central do Brasil, determinar o recálculo do contrato com exclusão de juros abusivos, afastar a Tabela Price e a capitalização diária dos juros, declarar a nulidade dos encargos moratórios cumulados, bem como determinar a repetição do indébito e a renegociação da dívida remanescente em condições compatíveis com a média de mercado. A decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em sua contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os créditos e direitos do contrato foram transferidos, por endosso em preto da cédula de crédito bancário, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II, que, por meio de novo endosso, transferiu ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS AUTO IX, razão pela qual não mais figura como credora nem titular da garantia fiduciária, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito,…

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