Processo 5007529-13.2024.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007529-13.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ILDEU RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RIC IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 18.383.306/0001-30 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO ILDEU RODRIGUES DA SILVA e IRANILDE FERREIRA DOS SANTOS SILVA, já qualificados, ajuizaram a presente ação em face de RIC IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. e NAK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA. (sucessora de SKY CONSTRUÇÕES). Alegam os autores, em síntese, que no dia 24 de agosto de 2017 adquiriram o lote de terreno nº 36, da quadra 14, no empreendimento denominado Loteamento Luzia Maria dos Santos, pelo valor total de R$ 66.534,00, mediante uma entrada de R$ 4.152,00 e o saldo remanescente dividido em 150 parcelas mensais de R$ 415,88 . Sustentam que, no momento da contratação, houve a promessa verbal de que as parcelas seriam fixas, integrando já os juros e a correção monetária, porém, o instrumento contratual passou a prever reajustes sucessivos pelo índice IGP-M e a utilização da Tabela Price, o que elevou o valor das prestações de forma desproporcional . Ademais, os requerentes afirmam que as rés descumpriram o cronograma de entrega das obras de infraestrutura, que deveriam ter sido finalizadas em até 24 meses após a aprovação do projeto, o que ocorreria em novembro de 2020 . Relatam que o loteamento foi embargado pela Prefeitura Municipal de Nova Serrana em razão de diversas irregularidades estruturais e ambientais, impedindo-os de edificar no imóvel e usufruir plenamente do bem . Pugnaram, assim, pela revisão das cláusulas financeiras para manutenção do valor fixo, condenação das rés ao pagamento de multa contratual pelo atraso, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais . Com a inicial, vieram documentos, destacando-se o contrato de compra e venda , ofícios da prefeitura e atas notariais . A gratuidade de justiça foi deferida aos autores e o pedido de tutela de urgência foi acolhido para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e proibir a negativação do nome dos requerentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré RIC IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas figurou como proprietária anterior do imóvel e que o contrato foi celebrado exclusivamente com a empresa SKY/NAK . No mérito, alegou a inexistência de dever de indenizar, a validade das cláusulas contratuais e suscitou a prescrição trienal das parcelas . Por sua vez, a ré NAK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentou defesa alegando a legalidade da incidência de correção monetária e juros remuneratórios conforme pactuado, negando qualquer indução a erro. Afirmou que o atraso nas obras decorreu de fatores climáticos atípicos e exigências administrativas da municipalidade, o que configuraria força maior. Suscitou preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e necessidade de revogação da justiça gratuita. Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de instrução, foi realizada audiência (ID…
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