Processo 5007529-29.2020.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007529-29.2020.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Apelação Nº 5007529-29.2020.8.24.0005/SC INTERESSADO : VALDEMAR HORDINA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Balneário Camboriú em face de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, na Ação Civil Pública, autos n. 5007529-29.2020.8.24.0005, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Na sentença combatida, o Juízo de primeiro grau: (a) condenou os réus particulares Valdemar Hordina e Agenor Euclides Rosa à demolição das construções irregulares e à apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 60 dias; (b) condenou o Município de Balneário Camboriú, de forma subsidiária, a realizar a demolição e a recuperação ambiental na hipótese de inércia dos réus particulares; e (c) fixou multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, em desfavor dos réus particulares. Em suas razões recursais ( evento 101, APELAÇÃO1 , da fase originária), o Município sustenta, em síntese, a inexistência de omissão por parte da Administração municipal, ao argumento de que teria adotado as medidas cabíveis: lavratura de Auto de Infração n. 480/2016, Termo de Embargo n. 405/2016 e comunicação ao Ministério Público por meio do Ofício n. 119/2016. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 108, CONTRAZREXT1 , da fase originária). Os autos foram remetidos a esta superior instância e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Thais Cristina Scsheffer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 13, PARECER1 , da fase recursal). É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Contudo, a apelação não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se a um único ponto: saber se as medidas administrativas adotadas pelo Município de Balneário Camboriú - auto de infração, embargo e comunicação ao Ministério Público - são suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. A resposta é negativa, pelas razões que se expõem. A responsabilidade civil por danos ambientais encontra seu fundamento constitucional no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que sujeita pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, à obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa. No plano infraconstitucional, o artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) expressamente adotou a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco integral, sem admissão de excludentes. “ a responsabilidade civil pelo dano ambiental, com base na teoria do risco integral e do princípio poluidor-pagador, é objetiva, solidária e ilimitada, inclusive quando há omissão do ente público do dever de controle e de fiscalização, como ocorreu no caso dos autos.” (STJ, REsp. n.1. 787.748/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10-12-2019). No que concerne especificamente à responsabilidade do Poder Público por omissão no dever de fiscalização, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade é solidária, porém de execução subsidiária, conforme Enunciado 652 de sua Súmula: "A responsabilidade civil do Estado por danos ambientais causados por terceiros é objetiva, solidária e de execução subsidiária." Sobre a responsabilidade civil do…

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