Processo 5007529-56.2025.8.24.0004

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007529-56.2025.8.24.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007529-56.2025.8.24.0004/SC RECORRENTE : RAQUEL CARDOSO VIGARANI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623) ADVOGADO(A) : EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que a autora combateu a sentença que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao período de férias de 45 dias. Sustentou que é professora do Município de Capivari de Baixo e que exerce regência de classe. Aduziu que o art. 34 da Lei Complementar Municipal n. 480/99 lhe assegura 45 dias de férias anuais, mas o terço constitucional tem sido pago com base em apenas 30 dias. Requereu o provimento para condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento (evento 38).  2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que a recorrente desistiu gratuidade e, no prazo assinalado, recolheu o preparo (eventos 42 e 52). Logo, deve ser conhecido.  3. Estabelece o art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil:  Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Como se vê, o relator pode, monocraticamente, dar provimento ao recurso interposto contra julgado contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  E mesmo que, no art. 932, a repercussão geral não seja mencionada expressamente, seu efeito vinculante está previsto no art. 1.030, I, "a", e II do mesmo Diploma:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:     I – negar seguimento:       a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;       [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;            Portanto, em havendo tese consolidada pelo STF, a insurgência  pode ser julgada por meio de decisão unipessoal.    4. A Suprema Corte, ao apreciar o tema 1241 da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o terço de férias incide sobre a totalidade do período de descanso:  Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no…

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