Processo 5007529-83.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007529-83.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007529-83.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOHNYS ARRAES COSTA REU: CLARO S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA (este ato judicial serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rito comum aforada em 06/08/2024 por RICARDO JOHNYS ARRAES COSTA em face da CLARO S.A., objetivando, sinteticamente, a condenação desta na obrigação de fazer consistente na regularização dos serviços de telefonia e internet contratados e no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 30.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, na teoria do desvio produtivo, ante o fato de que na condição de consumidor dos serviços da ré passou a enfrentar severas falhas nos serviços associados a linha de celular número (27) 98880-6059, culminando com a indisponibilidade total dos serviços, embora tenha mantido o pagamento pontual das faturas mensais, permanece privado do restabelecimento do sinal, inviabilizando a realização e recebimento de chamadas e o acesso à rede de internet móvel. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, bem como a subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e instruiu a exordial com os documentos de ids. 48145046 a 48145046. No despacho de id. 54369324 foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação da ré. Espontaneamente, a demandada se habilitou nos autos mediante a exibição de atos constitutivos, procuração e substabelecimento (id.48219994) e em seguida ofertou a contestação de id. 56636769, oportunidade em que deduziu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou a tentativa prévia de solução extrajudicial ou administrativa do conflito pelos canais de atendimento. No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço e que a linha telefônica do autor permanece ativa no sistema. Aduziu que a qualidade do sinal e da navegação de internet sofre influência de fatores geográficos, áreas de sombra e compatibilidade do aparelho celular, tratando-se de instabilidade comum que afeta qualquer rede de telefonia e não constitui ato ilícito. Sustentou a impossibilidade de indenização por danos morais, ao argumento que a situação retratada não vai além do mero aborrecimento cotidiano combatendo, ainda, o pedido de inversão do ônus probatório. Intimado, apresentou o autor a intempestiva réplica de id.66170990, segundo testificado pela serventia na certidão de id.68057540. Intimadas as partes para dizerem quanto a intenção de dilação probatória, ambas pugnaram pela resolução imediata do feito, consoante os petitórios de ids.68145108 e 68604559. Através do provimento judicial saneador de id. 83741179, este juízo rejeitou a defesa prévia, acolheu o pleito de incidência da Lei 8078/90, bem como declarou invertido o ônus da prova com fundamento no § 3º do Art. 14 do CDC, ordenando a conclusão do processo para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Intimadas da decisão de saneamento, quedaram-se silentes as partes, conforme certidões de decurso de prazos visíveis nos ids.90559309, 92164494 e 92533400. Autos conclusos. É o relatório.…

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