Processo 5007529-86.2025.8.13.0384
TJMG • Cumprimento Provisório de Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5007529-86.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: GLEUDE DA SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por BANCO PAN S.A. no bojo do Cumprimento Provisório de Decisão Liminar ajuizado por GLEUDE DA SILVA FERREIRA. Narra a parte exequente, na petição inicial, que o banco executado descumpriu a tutela de urgência deferida nos autos principais (Processo nº 5001129-95.2021.8.13.0384), a qual determinou a suspensão das cobranças atreladas ao contrato discutido, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Alega que a instituição financeira atrasou o cumprimento da suspensão dos descontos por 50 dias e, além disso, efetivou restrição indevida do nome da consumidora. Por tais razões, requereu a execução da multa cominatória (astreintes) no valor total de R$ 15.000,00. Devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado quedou-se inerte, certificando-se o decurso do prazo, o que motivou o bloqueio via SISBAJUD do montante atualizado de R$ 18.000,00. Ato contínuo, a parte executada apresentou Impugnação à Penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, arguiu: a) a impossibilidade de execução provisória das astreintes; b) a nulidade da intimação para pagamento, por alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de cadastramento de seu patrono; c) a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer; d) a inexigibilidade da multa ante a ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ); e) a configuração de bis in idem pela incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes; e f) subsidiariamente, a redução do valor da multa, por suposto enriquecimento sem causa. Pediu a desconstituição da penhora e a devolução dos valores. A exequente apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos do executado e destacando que as certidões dos autos comprovam o regular cadastramento e a intimação eletrônica do patrono do banco. Reiterou que a obrigação de fazer permanece descumprida e pugnou pela manutenção da constrição. Decido. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação formulado pelo executado. Não se vislumbra, de plano, a relevância da fundamentação (probabilidade do direito) tampouco o grave dano de difícil ou incerta reparação que justifiquem a paralisação do feito, requisitos exigidos pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A execução deve seguir seu trâmite regular. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO O executado sustenta a nulidade da intimação para pagamento voluntário, ao argumento de que o ato não foi direcionado ao advogado que reputa constituído para atuar no feito. A alegação não merece acolhimento. As instituições financeiras, na condição de pessoas jurídicas obrigadas ao cadastro nos sistemas de processo eletrônico, recebem citações e intimações por meio do módulo Procuradoria do PJe, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, compete à própria instituição gerir…
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