Processo 5007530-18.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007530-18.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : LIDIA DO NASCIMENTO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELBERT CARDOSO ROSA (OAB RJ126079) ADVOGADO(A) : KAÍNNE JUSTINO (OAB RJ253289) ADVOGADO(A) : FLAMARION CUSTÓDIO COUTINHO (OAB RJ257352) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). O juízo sentneciante baseou seu entendimento na constatação de que a renda familiar per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.742/93. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença se limitou à análise fria de dados formais, sem considerar as condições reais de vida da Recorrente, pessoa com deficiência, sem renda própria suficiente, dependente de auxílio público e da solidariedade de terceiros para sobreviver. Argumenta, ainda, que o BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares e que a Aplicação do Decreto n° 12.534/2025 deve ser afastada por inconstitucionalidade incidental, mantendo a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se pode ser afastado o requisito econômico para concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema. Da reconstitucionalização do critério econômico de acesso ao BPC-LOAS Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em…
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