Processo 5007530-41.2024.8.08.0030
TJES • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5007530-41.2024.8.08.0030 EXEQUENTE: ALEXSANDRO POSSATO SILVA, STEFANI ALMEIDA DADALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON MENINE JUNIOR - ES37408, EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, LENON ROBERTO ROSA - ES19077, OLIMPIO FERRAZ NETO - ES40066 EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALEXSANDRO POSSATO SILVA e STEFANI ALMEIDA DADALTO em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. No ID 92713969, este Juízo deferiu o requerimento de tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, cujos resultados foram infrutíferos (ID’s 93280755 e 93280756). No ID 92477461, a parte executada arguiu nulidade da certidão de trânsito em julgado do Acórdão de ID 89100148, o qual negou provimento ao Recurso Inominado e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Diante da controvérsia, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Egrégio Colegiado Recursal (ID 93280802). No ID 99935247, consta Decisão monocrática indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem e os requerimentos de nulidade suscitados. No ID 99935251, o Exmo. Juiz Relator conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela executada. Certidão de trânsito e julgado no ID 99935703. No ID 100065976, a parte exequente requereu nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, a parte exequente requereu novas consultas ao SISBAJUD, visando a localização de valores. Entrementes, verifico que a parte em questão não logrou êxito em comprovar, tampouco indicar, qualquer alteração na situação fática ou econômica da executada a justificar reiteração das ordens, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro. Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp n. 1909060/RN - 2020/0324568-7, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Julg.: 22/03/2021, Pub. DJe em 05/04/2021) - grifei Além do mais, em análise aos autos, observa-se que este Juízo realizou consultas ao SISBAJUD no mês de março de 2026 (ID’s 93280755 e 93280756). Sendo assim, considerando a ausência de alteração na situação fática ou econômica da parte executada, indefiro requerimento de realização de novas pesquisas de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. 2. Ficam as partes intimadas deste provimento. 3. Cumpra-se o item “4” do provimento judicial de ID 92713969. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ALEXSANDRO POSSATO SILVA Endereço:…
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