Processo 5007531-40.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007531-40.2024.4.02.5102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007531-40.2024.4.02.5102/RJ APELADO : CANAL DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANAL DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1, Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que concedeu segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e compensar o indébito no período não prescrito. A embargante alegou omissão quanto à ilegitimidade ativa e à ausência de interesse processual da impetrante, por se tratar de comerciante varejista de combustíveis sujeita ao regime monofásico de tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a legitimidade ativa da impetrante para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) verificar se, em razão do regime monofásico a que está submetida, a impetrante possui interesse processual para a impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apontada resta configurada, pois o acórdão não enfrentou a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa da impetrante, questão de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 4. No regime monofásico, a tributação do PIS e da COFINS incide sobre a receita auferida pelas refinarias, estando os comerciantes varejistas sujeitos à alíquota zero, o que afasta sua condição de contribuintes de direito ou de fato. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, os comerciantes varejistas de combustíveis, na condição de contribuintes substituídos, não possuem legitimidade ativa para pleitear a restituição ou compensação de tributos recolhidos pelas refinarias, tampouco para discutir sua base de cálculo. 6. A ausência de relação direta com o fato gerador das contribuições discutidas, bem como a inexistência de imposição legal específica, configura a falta de interesse processual e de legitimidade  ad causam  da impetrante. 7. O reconhecimento da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual impõe a reforma da sentença, com a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. A omissão quanto à análise da legitimidade ativa constitui vício sanável por embargos de declaração, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública. 2. O comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de PIS/COFINS, não possui legitimidade ativa nem interesse processual para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições. 3. A ausência de relação direta com o fato gerador do tributo impede o reconhecimento da titularidade jurídica necessária para a impetração…

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